Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.244.257
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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