Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.243.694
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno em recurso especial, em demanda revisional de plano de saúde, sob a alegação de omissões no acórdão quanto a pontos relevantes do julgamento, com pedido de integração do julgado. 2. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios após intimação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa diante de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito ou modificar o julgado fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional; a exigência de fundamentação impõe a indicação clara das razões do convencimento, não o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Os aclaratórios refletem mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento, motivo pelo qual não se justifica a integração do julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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