Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.243.443

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado quando o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara, coerente e suficiente. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe a obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, formalidade indispensável que não é suprida pela intimação eletrônica geral do portal via sistema PJe ou por publicação direcionada unicamente aos advogados. 3. A pretensão do embargante de reexaminar a suficiência da comunicação realizada via sistema PJe e afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.