Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.242.808
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os
seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante
pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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