Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.241.950
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA UNA EM AÇÕES CONEXAS. APELAÇÃO ÚNICA. PREPARO ÚNICO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, assentando que, proferida sentença una para o julgamento conjunto de ações conexas, a interposição de um único recurso de apelação com recolhimento de preparo único atende aos pressupostos de admissibilidade, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da economia processual.
3. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, sob pretexto de omissão e contradição, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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