Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.241.867
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO. LEI N. 14.148/2021. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm contornos delimitados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a promover o rejulgamento da causa ou a revisão de entendimento clara e fundamentadamente adotado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e suficiente todos os fundamentos do recurso especial: (i) a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, obstada pela Súmula n. 284/STF ante a ausência de delimitação da controvérsia; (ii) a falta de prequestionamento do art. 100 do CTN, a atrair as Súmulas n. 282 e 356/STF; (iii) a dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido, a incidir a Súmula n. 284/STF; e (iv) a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto o reconhecimento de ato abusivo da autoridade coatora demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. O nítido propósito infringente dos aclaratórios é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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