Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.241.109

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e referência à preclusão consumativa condicionada à falta de impugnação em agravo em recurso especial. 2. Alegações da embargante de contradição e omissão quanto à menção à fase de agravo em recurso especial inexistente, dado que o recurso especial foi admitido na origem, e de omissões quanto ao enfrentamento de argumentos novos sobre Súmulas 5 e 7/STJ e dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão embargado por não enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos no agravo interno; e (ii) saber se há contradição interna quanto à referência à preclusão consumativa vinculada à ausência de impugnação em agravo em recurso especial em hipótese de recurso especial admitido na origem, bem como se se mantêm os óbices por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão quando a decisão examina, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a explicitação das razões do convencimento (CF, art. 93, IX). 6. Verificada contradição interna quanto à referência à preclusão consumativa condicionada à ausência de impugnação em agravo em recurso especial, esclarece-se que, admitido o recurso especial na origem, o dever de impugnação específica desloca- se para as razões do próprio agravo interno (art. 1.021 do CPC), não se cogitando de preclusão consumativa por ausência de impugnação em agravo em recurso especial. 7. Mantém-se, contudo, o óbice ao conhecimento do agravo interno pela inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, porquanto a agravante reiterou argumentos genéricos sem infirmar, de maneira objetiva e direcionada, os fundamentos determinantes da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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