Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.240.893
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a tese de enriquecimento sem causa, reconheceu a existência de relação jurídica continuada comprovada por documentos e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, destacando o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reenquadramento jurídico dependente de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria de fato e matéria de direito para qualificar a pretensão; (ii) saber se houve omissão no exame da correta qualificação jurídica como enriquecimento sem causa diante da ausência de contrato formal; e (iii) saber se houve omissão na análise dos requisitos dos arts. 884 a 886 do Código Civil e da prescrição do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre matéria fática e jurídica, pois o acórdão embargado delimitou a controvérsia como fática, com base em documentos que evidenciam relação continuada entre as partes, o que impede o reenquadramento sem revolvimento probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a alegada qualificação como enriquecimento sem causa, porque a decisão reconheceu relação obrigacional continuada e afastou essa qualificação, aplicando o art. 205 do Código Civil.
6. Não se verifica omissão na análise dos arts. 884 a 886 do Código Civil, uma vez afirmado o caráter subsidiário do enriquecimento sem causa e reconhecida a causa jurídica da relação de cobrança, o que afasta a incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão delimita a controvérsia como fática com base em documentos, inviabilizando o reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta, com fundamento na relação obrigacional continuada, a tese de enriquecimento sem causa e aplica o art. 205 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quando o acórdão reconhece o caráter subsidiário do enriquecimento sem causa e afasta o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por existir ação específica de cobrança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 205, 206 § 3º IV, 884, 885 e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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