Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.240.878

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reformou o julgado para afastar a cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, julgando o recurso especial parcialmente conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento do distinguishing em casos de canabidiol e a conclusão pela negativa de cobertura; (ii) saber se há omissão e contradição quanto à qualificação do tratamento como internação domiciliar, em vez de uso domiciliar autoadministrado; e (iii) saber se há omissão e contradição quanto à necessidade de cobertura integral de insumos e medicamentos em regime de home care, à luz da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 465/2021 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição quanto à aplicação do distinguishing, pois o acórdão descreveu a distinção em relação ao registro sanitário e, de forma coerente, aplicou a regra específica dos medicamentos de uso domiciliar, observadas as exceções legais do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 5. Não há omissão ou contradição sobre a qualificação do tratamento, uma vez que a decisão consignou não se tratar de medicação assistida em regime de home care, mas de uso domiciliar autoadministrado, afastando a abusividade da negativa de custeio. 6. É inexistente omissão quanto à cobertura integral de insumos e medicamentos em home care, pois a decisão analisou as exceções legais e o rol da ANS, concluindo pela não obrigatoriedade de cobertura para o fármaco indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a distinção quanto ao registro sanitário e aplica de forma coerente a regra legal de exclusão de medicamentos de uso domiciliar. 2. Não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta expressamente a qualificação do tratamento, e afasta a cobertura obrigatória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V; Resolução n. 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021.

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