Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.240.748
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não se discute o prazo prescricional pacificamente definido por esta Corte como aplicável às situações como a presente, mas os elementos fático-probatórios do processo, com suas peculiaridades, capazes de identificar os marcos para a contagem dos prazos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca da alegada inovação recursal, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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