Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.240.249
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização
por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos
critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo
que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406
do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do
Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de
liquidação.
II. Questão em discussão
3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão
embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros
moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria
de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e
devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer
tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo
que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício
integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art.
1.022, II, do CPC.
5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o
art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como
taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma
empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de
tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei
n. 14.905/2024.
6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e
dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação,
da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e
os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual
ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração
excessiva e enriquecimento sem causa do credor.
7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa
legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização
monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos
não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC
integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros
moratórios e correção monetária fluem simultaneamente.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão
embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos
morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa
SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até
data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data
do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem
a aplicação de qualquer outro índice.
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