Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.239.455

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC). ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETORNO DOS AUTOS AO TJ/GO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás para julgamento do mérito da reclamação extinta sem resolução do mérito. 2. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou expressamente o pleito subsidiário e concluiu que a providência postulada implicaria reexame de premissas fático-probatórias (interpretação de título judicial, alcance da coisa julgada, atos registrais e decisões no cumprimento de sentença), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes, ausentes obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração rejeitados.

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