Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.239.043

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da prescrição e da deficiência na demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não enfrentar a vinculação do termo inicial da prescrição ao trânsito em julgado da ação previdenciária e por não reconhecer obscuridade e contradição internas sobre a ciência inequívoca da incapacidade; (ii) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ ao termo inicial da prescrição; e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a tese da vinculação do termo inicial ao trânsito em julgado da ação previdenciária e a cronologia da ciência da incapacidade, bem como a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, do CPC, e 93, IX, da CF). 5. Não há obscuridade ou contradição, pois a decisão apresenta fundamentação clara e coerente sobre o marco inicial da prescrição, a suspensão pelo pedido administrativo e a irrelevância do trânsito em julgado previdenciário, revelando mero inconformismo. 6. Inexistente omissão quanto à divergência jurisprudencial, porque o acórdão embargado assentou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, registrando, ademais, o prejuízo do dissídio quando a inadmissão decorre de óbice sumular (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e a vinculação do termo inicial da prescrição ao trânsito em julgado da ação previdenciária. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quando a decisão embargada expõe fundamentação clara e coerente sobre a ciência inequívoca da incapacidade e o termo inicial da prescrição. 3. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, tornando prejudicada a análise da divergência.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.