Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.238.459
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da
redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração
individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante
sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos
hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas
Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de
trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza
jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela
via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
reforma do julgado por inconformismo da parte.
4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão
quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos.
5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados
guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício
interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre
motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento
judicial e a tese recursal.
6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento
hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a
incidência do regime de responsabilidade integral em razão da
ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna,
circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da
atividade exercida.
7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas
Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar
que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas
partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a
orientação consolidada.
8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia
omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção
obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão
embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação
predominante desta Corte.
9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo
pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a
conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da
passagem transcrita.
10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos
suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração
individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da
controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos
formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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