Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.238.302
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1.401. Embargos de Declaração
em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Caso concreto.
Base de cálculo dos honorários advocatícios recursais.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.401 (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302), relativo à
aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada obscuridade na fixação dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado condenou ao pagamento de honorários
advocatícios recursais, em percentual que tem por base de cálculo os
"honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores".
4. Alega-se que não teria restado claro se a majoração incide sobre
majoração anterior, aplicada na decisão da origem que não admitiu o
recurso especial.
5. A decisão de não admissão do recurso especial foi substituída, em
grau de recurso (art. 1.008 do CPC), pela decisão que deu
provimento ao agravo em recurso especial. Muito embora tenha sido
desprovido, o recurso especial foi admitido e conhecido.
6. Os honorários advocatícios fixados pela decisão da
Vice-Presidência não mais subsistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dado provimento aos embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios majorados pela
decisão que julga o recurso especial não incidem sobre aqueles
arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, visto que
esta foi substituída pelo provimento do agravo.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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