Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.238.302
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1.401. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Caso concreto.
Base de cálculo dos honorários advocatícios recursais.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.401 (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302), relativo à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada obscuridade na fixação dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado condenou ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em percentual que tem por base de cálculo os "honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores".
4. Alega-se que não teria restado claro se a majoração incide sobre majoração anterior, aplicada na decisão da origem que não admitiu o recurso especial.
5. A decisão de não admissão do recurso especial foi substituída, em grau de recurso (art. 1.008 do CPC), pela decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial. Muito embora tenha sido desprovido, o recurso especial foi admitido e conhecido.
6. Os honorários advocatícios fixados pela decisão da Vice-Presidência não mais subsistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dado provimento aos embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios majorados pela decisão que julga o recurso especial não incidem sobre aqueles arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, visto que esta foi substituída pelo provimento do agravo. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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