Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.237.961
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OMISSÃO RECONHECIDA. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE ALTERAR O OBJETO DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar omissão em relação ao pedido de retirada de pauta fundado em alegado fato superveniente capaz de alterar objeto da demanda.
3. Ocorre que, na espécie, a modificação do titular do imóvel no curso da demanda não é capaz de alterar o objeto da demanda, que se funda em acordo realizado em processo conexo de ação de despejo, que não fora cumprido pelo locatário.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
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