Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.237.795
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
negou provimento ao recurso especial, em razão do afastamento de
negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 83 do
STJ para reconhecer preclusão temporal por inexistência de conteúdo
decisório novo, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ para manter
a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a
configuração de novo ato decisório na decisão agravada e, por isso,
inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve
omissão quanto à urgência real e à aplicabilidade do Tema n. 988 do
STJ para afastar a preclusão temporal; (iii) saber se há contradição
na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese
e concluiu que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento de
liminar anterior, sem conteúdo decisório novo, reconhecendo a
preclusão temporal.
5. Não há omissão sobre o Tema n. 988 do STJ, porque, reconhecida a
preclusão temporal em face da primeira decisão que deferiu a ordem
de despejo, fica prejudicada a discussão dos pressupostos do agravo
de instrumento quanto ao segundo provimento que apenas conferiu
efetividade à decisão não impugnada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, porque a revisão do reconhecimento
do intuito protelatório demandaria revolvimento fático-probatório,
obstado pela súmula.
7. Não se acolhe o pedido de condenação por litigância de má-fé
formulado nas contrarrazões, ausente reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma clara, a inexistência de conteúdo decisório novo.
2. A discussão sobre o Tema n. 988 do STJ não se impõe quando já
reconhecida a preclusão temporal em face da primeira decisão não
impugnada. 3. Não há contradição na manutenção da multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando sua revisão
demandaria reexame de fatos. 5. Não há litigância de má-fé quando
ausente reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, III e IV,
507, 1.001, 1.015, I, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.
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