Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.237.761

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. ART. 485, § 6º, DO CPC. SÚMULA N. 240/STJ. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto à tese de inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao cumprimento de sentença quando o acórdão embargado adota fundamento expresso no sentido de que a extinção por abandono tem aplicação subsidiária ao processo executivo, com amparo no art. 771, parágrafo único, do CPC e na jurisprudência do STJ. 3. Constatada omissão pontual quanto à alegação fundada no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula n. 240/STJ, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que, no cumprimento de sentença, a inércia do exequente após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito autoriza a extinção por abandono, sem que a ausência de requerimento prévio dos executados, por si só, conduza à invalidação do julgado. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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