Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.237.554

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 283/STF, 282/STF E 356/STF. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante ausência de prequestionamento, existência de fundamento autônomo não impugnado, consonância jurisprudencial e óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega omissões quanto: (i) exame do redirecionamento sob o CPC/1973, com distinção/superação de precedentes; (ii) análise de moratória/novação e referência a aluguel de fevereiro de 2000; (iii) reconhecimento de prequestionamento implícito e ficto dos arts. 267, VI/CPC/1973 e 1.503, I/CC/1916; (iv) refutação do fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283/STF); (v) consonância jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ) e incidência da Súmula n. 7/STJ, postulando efeitos modificativos para conhecer e prover o recurso especial. 3. Contrarrazões. Embargada impugna os aclaratórios e sustenta caráter protelatório, postulando aplicação de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) quanto aos pontos suscitados, de modo a justificar efeitos integrativos ou modificativos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da demanda ao espólio, à luz do art. 43/CPC/1973 e do art. 110/CPC/2015, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se a tese de moratória/ novação e a referência a débitos pretéritos demandam reexame do acervo fático- probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Ainda se discute: (i) a ocorrência de prequestionamento implícito/ficto dos arts. 267, VI/CPC/1973 e 1.503, I/CC/1916, à luz das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (ii) a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, apto a atrair a Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses ventiladas; inconformismo com o resultado não autoriza embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022). 8. O redirecionamento ao espólio é admissível quando inexistente citação válida, inclusive em demandas ajuizadas após o óbito, à luz do art. 43/CPC/1973 e dos arts. 110 e 329, I/ CPC/2015, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 9. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, que o acordo revisional não abrangeu os débitos em aberto e que os débitos posteriores ao falecimento são inoponíveis ao fiador; a ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 10. A pretensão de reconhecer moratória/novação demanda reexame do conteúdo do acordo e de suas repercussões sobre os débitos executados, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 11. Inexiste prequestionamento dos arts. 267, VI/CPC/1973 e 1.503, I/CC/1916, pois o Tribunal de origem resolveu a controvérsia por outros fundamentos; incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 12. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; a oposição com finalidade de esclarecimento ou prequestionamento, ainda que rejeitada, não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória, afastada a aplicação de multa. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

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