Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.237.215
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido,
reconhecendo a atuação dos herdeiros como assistência
litisconsorcial, em razão de violação do art. 75, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais recursais e
custas, diante do provimento do recurso especial e da apresentação
de contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre honorários recursais e custas, pois a
majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015
somente incide em caso de não conhecimento ou desprovimento integral
do recurso (Tema n. 1.059 do STJ), e não houve prévia fixação de
honorários no agravo de instrumento, sendo inviável fixação ex novo;
o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se
prestando ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015 em razão do provimento do recurso especial e da inexistência de
verba honorária previamente fixada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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