Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.237.094
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic e não conheceu do capítulo relativo ao parcelamento do preparo em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade por ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há obscuridade quanto à compatibilidade entre o não conhecimento da tese de parcelamento do preparo e o conhecimento da controvérsia sobre a taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao art. 406 do Código Civil, pois a questão foi efetivamente decidida nas instâncias ordinárias, com pronunciamento expresso sobre juros moratórios, configurando prequestionamento suficiente.
4. Inexiste obscuridade, porque a decisão distinguiu capítulos autônomos do recurso: o parcelamento do preparo foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, enquanto a matéria dos juros, devidamente prequestionada, comportou conhecimento e provimento. 5. A irresignação revela mero inconformismo com o resultado, sendo inviável rediscutir matéria já apreciada nos estreitos limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria federal é decidida pelas instâncias ordinárias, configurando prequestionamento suficiente.
2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a autonomia dos capítulos recursais e aplica, de forma clara, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pedido de parcelamento do preparo.
3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 3.021.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.