Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.236.577
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §
1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e o desproveu, em razão da aplicação dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC, da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e da não fixação de honorários pela
rejeição da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do critério da voluntariedade do pagamento e da
resistência para o art. 523, § 1º; (ii) saber se há omissão quanto à
resposta sobre divergência jurisprudencial relativa à
voluntariedade do pagamento na presença de impugnação; (iii) saber
se há omissão quanto aos fundamentos determinantes da incidência da
Súmula n. 83 do STJ e à distinção de precedentes; (iv) saber se há
contradição entre a afirmação de mérito sobre a consonância da tese
e a incidência da Súmula n. 7; (v) saber se há contradição na
invocação da Súmula n. 83 diante de precedente em sentido diverso; e
(vi) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento da matéria
como reexame de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão ou contradição sobre voluntariedade do
pagamento e resistência, pois a decisão apreciou a tese à luz da
premissa de pagamento tempestivo, afastando as penalidades do art.
523, § 1º, do CPC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao dissídio sobre voluntariedade do
pagamento, uma vez que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 na alínea a
impediram o conhecimento pela alínea c do mesmo tema.
6. Não se verifica omissão ou contradição sobre os fundamentos da
Súmula n. 83 e distinção de precedentes, pois o acórdão examinou os
julgados citados e assentou sua inaplicabilidade ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência das
penalidades do art. 523, § 1º, do CPC à luz do pagamento tempestivo.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado
explicita que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a
impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. Inexiste
omissão ou contradição quando a decisão embargada distingue os
precedentes citados e assenta a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não se verifica obscuridade quando o acórdão embargado explicita
a natureza fático-probatória da controvérsia e a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 489, § 1º, IV,
507, 523, § 1º, 525, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.025, 1.026, § 2º,
e 1.043, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.963.399/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.450/BA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.053.944/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.053/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp
n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 517 e 519.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.