Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.236.487

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial da autora e negou-lhe provimento, bem como deu provimento ao recurso especial adesivo do réu para fixar os honorários de sucumbência com base no valor da causa. 2. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à impossibilidade de ajuizamento direto contra o diretório municipal por baixa no CNPJ, à solidariedade entre os órgãos partidários, à viabilidade de saneamento do polo passivo após a sentença com a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC, e à fixação dos honorários sucumbenciais, além de prequestionar explicitamente dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões devolvidas, assentando a incidência da Súmula 7/STJ quanto à premissa fática de que a contratação se deu com o órgão municipal, bem como a ausência de solidariedade entre diretórios partidários de esferas distintas, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 17 da Lei 9.504/1997. 6. A decisão colegiada enfrentou adequadamente a impossibilidade de alteração do polo passivo após a prolação da sentença, consignando que a revelia constitui faculdade processual lícita e não induz presunção de má-fé, o que inviabiliza a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC para o pretendido saneamento tardio do feito. 7. A verba honorária foi fixada com estrita observância do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, que impõe a aplicação dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC para causas de valor elevado e determinável, não havendo espaço para fixação por equidade fora das hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo, inexistindo vício a ser sanado no ponto. 8. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, evidenciando o nítido caráter infringente da pretensão recursal. 9. Deixa-se de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos e não se verificar intuito manifestamente protelatório nesta ocasião. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.