Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.235.280
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente e adequada, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que se firmou no sentido de ser admissível a aplicação da majorante do uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mesmo quando o artefato é apreendido sem munição, e desde que o exame pericial comprove sua aptidão ofensiva, como no caso dos autos, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
5. Inexistindo vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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