Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.234.364
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO PROBATÓRIA DE CÓPIA DIGITALIZADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Houve enfrentamento expresso da tese de equiparação probatória da cópia digitalizada; a exigência da via original subsiste, à vista de a Cédula de Crédito Bancário ser título circulável por endosso (Lei 10.931/2004, art. 29, § 1º), impondo-se ao exequente demonstrar o domínio direto sobre a cártula física ou a não circulação do título; a mera admissão da dívida não elimina o risco de transmissão a terceiro de boa-fé. 2. Constatado erro material, corrige-se de ofício a referência à espécie cartular para que conste Cédula de Crédito Bancário em substituição à Cédula de Produto Rural, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração da razão de decidir. 3. A reiteração da mesma tese anteriormente rejeitada evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício e imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.