Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.234.062
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O agravo regimental foi improvido por fundamentação suficiente: incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito absolutório e inviabilidade da detração na fase de condenação, por restringir-se o art. 387, § 2º, do CPP à definição do regime inicial, reservando-se ao Juízo da execução eventual abatimento. Isso porque foi estabelecido ao recorrente o regime aberto, com substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, propósito inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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