Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.232.913
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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