Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.232.287
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. ART. 99, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
hipossuficiência e deserção e da Súmula n. 83 do STJ quanto à
conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o art. 99, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada exorbitância
das custas e o exame da hipossuficiência, com indevida aplicação da
Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve contradição na aplicação
do art. 99, § 2º, do CPC e na presunção relativa do § 3º, além da
pretensão de efeitos infringentes e do pedido de multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou a
hipossuficiência e a deserção com fundamento na necessidade de
revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e reconheceu a
conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do art. 99, §
2º, do CPC.
5. Inexiste contradição interna entre a fundamentação e a conclusão,
porque houve prévia intimação para comprovação da hipossuficiência,
indeferimento posterior da gratuidade e manutenção da deserção, em
linha com o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC.
6. Efeitos infringentes são incabíveis, uma vez que os embargos não
se prestam à rediscussão do mérito nem ao afastamento dos óbices
aplicados no acórdão.
7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada, por ausência de
intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
hipossuficiência e à deserção. 2. Inexiste contradição quando o
acórdão embargado examinou a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC e a
presunção do § 3º de forma coerente. 3. Não se admitem efeitos
infringentes em embargos de declaração quando ausentes os vícios do
art. 1.022 do CPC. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
quando não caracterizado o intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 1.022
e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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