Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.232.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ART. 99, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre hipossuficiência e deserção e da Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada exorbitância das custas e o exame da hipossuficiência, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve contradição na aplicação do art. 99, § 2º, do CPC e na presunção relativa do § 3º, além da pretensão de efeitos infringentes e do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou a hipossuficiência e a deserção com fundamento na necessidade de revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e reconheceu a conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do art. 99, § 2º, do CPC. 5. Inexiste contradição interna entre a fundamentação e a conclusão, porque houve prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, indeferimento posterior da gratuidade e manutenção da deserção, em linha com o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC. 6. Efeitos infringentes são incabíveis, uma vez que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao afastamento dos óbices aplicados no acórdão. 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à hipossuficiência e à deserção. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC e a presunção do § 3º de forma coerente. 3. Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não caracterizado o intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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