Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.231.639
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTES.
CONTRADIÇÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos
quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.
2. No particular, todos os pontos alegadamente omissos foram
devidamente
tratados.
3. Não há qualquer contradição a ser sanada na hipótese.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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