Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.231.633
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara, consignou que o Tribunal
de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada,
resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.
3. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento
que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador obrigado
a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a
responder um a um a todos os seus argumentos
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
5. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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