Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.231.069

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da ausência da devida prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual com base na Lei n. 6.938/1981, no art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/1993 c.c. 80 da Lei n. 8.625/1993, na defesa dos interesses e direitos difusos ou coletivos, questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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