Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.229.977

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer do recurso especial interposto pela parte adversa, não apreciou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, apesar de já fixados na origem e majorados pelo Tribunal local. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento ou desprovimento do recurso da parte adversa. 3. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração são meio processual adequado para integrar o acórdão embargado e incluir a majoração dos honorários recursais. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Verifica-se omissão específica quanto à majoração dos honorários recursais, devida quando o recurso da parte adversa é não conhecido ou desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. A integração do acórdão embargado é necessária para cumprir a determinação legal de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, sem reabrir o mérito previamente decidido. 7. A majoração dos honorários, já fixados na origem e majorados pelo Tribunal local, deve observar a proporcionalidade e o trabalho adicional em grau recursal, sendo adequada a elevação de 15% para 17%. 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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