Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.229.941

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL RELEVANTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.426/STJ. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUESTÃO AFETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando decorrentes de fato superveniente apto a alterar a solução anteriormente adotada. 2. A superveniente afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.426 dos recursos repetitivos, destinado a definir a possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, constitui fato processual novo relevante para o julgamento da controvérsia. 3. Verificada a identidade substancial entre a questão jurídica discutida no presente recurso especial e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação da tese a ser firmada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática e o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.426/STJ.

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