Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.229.916
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto nos embargos de declaração no recurso especial, no contexto de embargos à execução fundados em contrato de câmbio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares e ao prequestionamento de dispositivos legais. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos com expresso propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno, inexistindo quaisquer vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação apta e suficiente para dirimir a controvérsia. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado, manejados com expresso propósito de prequestionamento, conforme Súmula 98/STJ, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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