Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.229.913
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO A ÓBICES SUMULARES E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto nos embargos de declaração no recurso especial, em execução de contrato de câmbio, mantida decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão de origem e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e clara, inexistindo as máculas previstas no art. 1.022 do CPC quanto aos pontos suscitados (súmulas aplicáveis, prequestionamento, alcance da fé pública notarial e requisitos do protesto, saneamento e preclusão).
5. As alegações veiculadas nos aclaratórios buscam reexaminar premissas jurídicas já decididas, evidenciando caráter infringente incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
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