Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.229.421
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 561 DO CPC. USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do enfrentamento suficiente das questões essenciais, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame fático dos requisitos do art. 561 do CPC, da admissão da usucapião em defesa à luz da Súmula n. 237 do STF sem reconhecimento no caso concreto e do reconhecimento da indenização por benfeitorias nos termos do art. 1.219 do CC, afastando interesse recursal sobre retenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame específico dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, com destaque para a data do esbulho; (ii) saber se houve omissão na apreciação do pedido de usucapião ordinária, com fundamento no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre o direito de retenção pelas benfeitorias, distinto do reconhecimento da indenização; (iv) saber se houve omissão sobre a possibilidade de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático.
5. Não procede a alegação de omissão sobre usucapião ordinária, porque a decisão reconheceu a possibilidade defensiva (Súmula n. 237 do STF), aplicou parâmetros da usucapião e afastou seu reconhecimento por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexistente omissão sobre o direito de retenção por benfeitorias, pois reconhecida a indenização e consignada a disciplina do art. 1.219 do Código Civil, faltando interesse recursal específico sobre retenção na instância especial. 7. A alegação de requalificação jurídica não configura omissão, uma vez que a decisão fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório relativo ao art. 561 do Código de Processo Civil e à usucapião.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao esbulho.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa a tese de usucapião suscitada em defesa e afasta seu reconhecimento à luz do conjunto probatório.
3. Inexiste omissão quando a decisão reconhece a indenização por benfeitorias e afasta o interesse recursal específico sobre retenção.
4. Não há omissão quando a decisão fundamenta a impossibilidade de reexame do conjunto fático pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV e VI, e 561; CC, arts. 1.219 e 1.242, parágrafo único; CPC, art. 1.026 §2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 237.
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