Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.229.415
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do
feito na origem, em razão da aplicação do art. 1.037, § 9º, do
Código de Processo Civil e da inexistência de perfeita subsunção ao
Tema n. 1.183 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de análise dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii)
saber se houve omissão quanto ao sobrestamento por prejudicialidade
externa à luz do Tema n. 1.183/STJ; e (iii) saber se há contradição
interna entre o reconhecimento da relevância da natureza do crédito
e a conclusão pelo prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
4. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
pois desnecessário revolver o contexto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais para verificar a violação ao
dispositivo legal invocado no recurso especial.
5. Inexiste omissão sobre o sobrestamento por prejudicialidade
externa porque o voto enfrentou diretamente o art. 1.037, § 9º, do
Código de Processo Civil, assentou a excepcionalidade do
sobrestamento processual e afastou a perfeita subsunção ao Tema n.
1.183 do STJ.
6. Não se verifica contradição interna, pois o voto contextualizou o
debate na origem e, com fundamento próprio, concluiu pela distinção
do Tema n. 1.183 e pelo prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
registra as contrarrazões e decide o mérito do recurso interposto.
2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento quando o acórdão analisa
o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e afasta a
subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ. 3. Não há contradição quando o
voto reconhece o debate na origem e, com fundamentação própria,
determina o prosseguimento do feito por distinção do tema
repetitivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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