Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.229.090
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise dos pedidos de revogação da gratuidade da justiça e de condenação por litigância de má-fé; (ii) saber se houve omissão na distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica de fatos já delineados; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto aos pedidos de revogação da gratuidade da justiça e de condenação por litigância de má-fé, suprida sem efeitos modificativos, por ausência de indicação de violação a norma federal e limitação da competência do STJ ao exame de lei federal.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento de provas.
6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o julgado explicitou as razões pelas quais o acolhimento das teses demandaria revaloração do acervo probatório. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Não se verifica omissão apta a modificar o resultado quando ausente indicação de violação a norma federal no recurso especial, hipótese em que a omissão é suprida sem efeitos modificativos.
2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento de provas.
3. Inexiste contradição quando a decisão embargada explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ com fundamentação suficiente. 4. É indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
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