Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.229.002

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O Embargante sustenta contradição, erro de premissa fática e omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e ao conhecimento para valoração jurídica dos honorários advocatícios sem reexame de provas, a inexistência de inovação recursal, omissão sobre provas documentais e erro de fato, além de prequestionamento de matéria constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se há negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição. erro material ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão. 8. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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