Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.228.907

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA N. 1.426/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.426/STJ, afetado pela Primeira Seção para "Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361". II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos repetitivos e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito e profira ulterior juízo de adequação após a definição da tese por esta Corte Superior. III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

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