Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.228.825
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DEVOLVIDOS NO RECURSO INTEGRATIVO. EXTENSÃO OBJETIVA DA DEVOLUÇÃO. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na hipótese dos autos, tão somente com o intuito de aclarar a fundamentação adotada, impõe-se esclarecer que o novo julgamento dos embargos de declaração pelo TJ/AL, em razão do reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC, deve abordar todos os pontos devolvidos no recurso integrativo..
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
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