Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.228.460
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de nulidade de alteração de contrato social.
2. A omissão do acórdão embargado sobre questão apta a conduzir a conclusões de julgamento diversas impõe o acolhimento dos aclaratórios com a consequente correção da premissa fática equivocada anteriormente adotada.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Recurso especial dos embargados parcialmente conhecido e não provido.
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