Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.228.331
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1408. Embargos de Declaração
em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB.
Legitimidade e interesse de sindicato para pleitear diferenças.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.408 (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559), relativo à
legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do
FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644,
Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
6. As questões veiculadas nas razões recursais foram devidamente
enfrentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Rejeitados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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