Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.228.331

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Ementa

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1408. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade e interesse de sindicato para pleitear diferenças. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.408 (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559), relativo à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026). 6. As questões veiculadas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitados os embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

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