Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.228.229
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA
INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE
ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação
jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído
pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza
anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário
Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma
(REsp n. 2.236.290/RJ).
3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à
sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese
alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação
adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a
controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os
argumentos.
4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do
benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do
julgamento, vedado na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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