Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.228.020

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 1378/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DETERMINADA. ART. 1.037, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A suspensão determinada na decisão de afetação de recurso repetitivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a falta de pronunciamento a seu respeito configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Submetidas ao Tema 1378/STJ a suficiência da taxa média de mercado como critério exclusivo de aferição da abusividade dos juros remuneratórios e a admissibilidade do recurso especial destinado a rediscutir tal conclusão, impõe-se o sobrestamento do recurso que verse sobre essas questões. 3. O sobrestamento é integral quando os demais capítulos do recurso guardam relação de dependência com a tese a ser firmada, cuja cisão comprometeria a coerência do julgamento. 4. Reconhecida a omissão quanto à existência da prejudicialidade, torna-se sem efeito o acórdão embargado, para exame oportuno do recurso especial em sua inteireza, na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, prejudicadas as demais alegações. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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