Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.227.712
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória com
baixa de hipoteca, por ausência de prequestionamento do art. 1.419
do Código Civil (Súmulas 282/STF e 356/STF), deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF) e impossibilidade de conhecimento de
alegada violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 518/STJ), restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. O Embargante sustenta omissão quanto: (i) à análise do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c"; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula
nº 308/STJ ao imóvel comercial. A Embargada requer a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório
dos aclaratórios.
3. Decisão embargada não conheceu do recurso especial e consignou a
prejudicialidade do dissídio pela alínea "c" em razão dos mesmos
óbices que impediram o conhecimento pela alínea "a", bem como a
inviabilidade de alegação de violação a enunciado sumular em recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
1.022 do CPC), diante: (i) da ausência de prequestionamento do art.
1.419 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 356/STF); (ii) da
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) da
inviabilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação a
enunciado sumular (Súmula 518/STJ) e da consequente prejudicialidade
do dissídio pela alínea "c"; e (iv) da possibilidade de aplicação
de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
1.022 do CPC), pois a decisão embargada examinou suficientemente as
questões postas, com fundamentação adequada, não sendo exigível o
enfrentamento individualizado de todos os argumentos.
6. A falta de prequestionamento do art. 1.419 do Código Civil impede
o conhecimento do recurso especial e afasta a alegação de omissão,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF.
7. A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 284/STF, já reconhecida na decisão
embargada, inexistindo vício a ser sanado.
8. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
518/STJ), razão pela qual a discussão sobre o verbete nº 308/STJ é
insuscetível de conhecimento na via eleita, não havendo omissão.
9. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta
prejudicada quando o recurso especial não é conhecido pela alínea
"a", o que foi expressamente consignado na decisão embargada.
10. Não se identifica caráter manifestamente protelatório na
interposição dos embargos; ausentes elementos seguros de abuso do
direito de recorrer, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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