Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.227.115
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva no contexto de recuperação judicial.
2. Fato relevante. Consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016; pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária; pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e deferimento do processamento em 28/02/2018.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem classificou o crédito como extraconcursal em razão do pagamento e da sub-rogação; embargos de declaração rejeitados na origem; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a concursalidade; agravo interno desprovido; interposição dos presentes aclaratórios por suposta omissão. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito, consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento realizado em abril de 2019; (iii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; intento de rediscussão do julgado caracteriza inadequação da via eleita.
6. Fundamentação suficiente afasta negativa de prestação jurisdicional; o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto a ponto, todos os argumentos quando já haja motivação bastante para o deslinde da controvérsia.
7. Para fins de recuperação judicial, prevalece a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação; no caso, a sentença arbitral de 15/04/2016 antecede o pedido de recuperação, impondo a concursalidade do crédito.
8. Mantida a concursalidade reconhecida, impõe-se, como consectário, a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito infringente. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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